- 1 -O apoio é pago diretamente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
- a)Das ações apoiáveis incluídas na candidatura;
- b)Dos montantes fixados nos anexos iii, iv e v da presente portaria, da qual fazem parte integrante, para o território continental, ou dos montantes fixados em diploma próprio dos Governos das Regiões Autónomas, após consulta à AGN;
- c)Da área de vinha reestruturada e com enquadramento legal válido.
- 2 -No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias», «Alteração do perfil do terreno», «Vinhas ao alto na Região Demarcada do Douro (RDD)» e «Vinhas históricas», o pagamento depende de parecer vinculativo emitido pela CCDR, I. P., territorialmente competente ou pelas entidades competentes das Regiões Autónomas definidas em diploma próprio dos respetivos Governos.
- 3 -O pagamento do apoio é efetuado no prazo de doze meses a contar da data de apresentação de um pedido de pagamento válido e completo.
Artigo 19.º — Pagamentos
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024