- 1 -As parcelas candidatas devem respeitar as áreas mínimas definidas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como as seguintes condições:
- a)As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes e respeitar as densidades mínimas definidas nos termos dos n.os 4 e 5 bem como as taxas de vingamento, definidas em OTE;
- b)O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
- 2 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
- 3 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a alínea b) e as candidaturas agrupadas referidas na alínea c), ambas do n.º 2 do artigo 13.º não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Para o território continental, as densidades mínimas referidas na alínea a) do n.º 1 estão definidas nos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 5 -Para as Regiões Autónomas, as áreas mínimas e as condições previstas nos números anteriores são reguladas por diploma próprio dos respetivos Governos, após consulta à AGN.
Artigo 9.º — Parcelas elegíveis
Vigente desde: 05/12/2024
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