- 1 -A actividade docente será assegurada por monitores recrutados no âmbito da Administração Pública, preferencialmente de entre funcionários do quadro do CICC ou, na sua falta, de entre técnicos superiores dos organismos dependentes do Ministério da Justiça.
- 2 -Os monitores podem solicitar ao júri a colaboração de outras entidades para conferências, colóquios ou outras actividades pedagógicas.
- 3 -O exercício da actividade docente pode conferir, designadamente em caso de recrutamento externo, direito a uma retribuição, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 4 -Os funcionários ou agentes do Estado afectos à actividade docente em regime de tempo integral estão obrigados à prestação de serviço correspondente à duração do trabalho semanal vigente para a função pública, não podendo as sessões lectivas ocupar um período inferior a quinze horas semanais.
- 5 -O gozo de licença para férias durante o período da actividade de formação só pode ser autorizado em casos excepcionais e devidamente justificados, sem prejuízo do regular funcionamento dos cursos.
Artigo 12.º — Regime de docência
Vigente desde: 04/05/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1989