- 1 -A realização dos cursos de identificação é determinada por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República.
- 2 -Os cursos de identificação são preenchidos com sessões lectivas, que compreendem:
- a)Aulas teóricas;
- b)Exercício tutelado de funções da normal actividade dos serviços de identificação;
- c)Outras actividades pedagógicas, nomeadamente conferências e visitas de estudo.
- 3 -Os cursos de identificação são constituídos por disciplinas nucleares e complementares.
- 4 -O elenco das disciplinas de cada curso e a distribuição global das unidades de tempo lectivo por cada disciplina constam no anexo a este diploma.
Artigo 5.º — Organização
Vigente desde: 04/05/1989
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