- 1 -Na admissão aos cursos de identificação será dada preferência ao pessoal em serviço no CICC.
- 2 -Os candidatos admitidos à frequência dos cursos de identificação, bem como os excluídos, constarão de lista homologada por despacho do director do CICC, da qual será dado conhecimento aos interessados através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Os candidatos excluídos poderão, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da data do aviso referido no número anterior, recorrer para o Ministro da Justiça.
Artigo 6.º — Condições de admissão
Vigente desde: 04/05/1989
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Em vigor desde 04/05/1989