- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri constituído por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.
- 2 -No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.
- 3 -A composição do júri e o despacho de nomeação são divulgados no aviso de abertura do concurso a que se refere o artigo 7.º
- 4 -Um dos vice-presidentes do IPACA, designado pelo seu presidente, estará presente nas reuniões do júri sem direito a voto, cabendo-lhe assegurar o apoio técnico e administrativo que o júri solicitar do Instituto.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 29/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1996