- 1 -As acções previstas no n.º 2) do artigo 6.º serão ministradas por entidades formadoras acreditadas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades formadoras celebrarão contrato-programa com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), no qual serão definidos os conteúdos programáticos, a carga horária e as propinas (custos) das referidas acções.
Artigo 7.º — Cursos de formação profissional
Vigente desde: 25/05/1998
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Em vigor desde 25/05/1998