- 1 -Considera-se efeito de incentivo, a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do apoio, de modo a que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do apoio ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
Artigo 133.º — Efeito de incentivo
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/2018
Referências (2)
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 132.º
- Artigo 2.º