- 1 -O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante;
- a)A apresentação ao mediador dos JSE de bilhete de aposta em que se encontrem inscritos os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;
- b)A solicitação ao mediador dos JSE de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o apostador faz a sua aposta;
- c)A digitação no terminal, pelo mediador dos JSE, dos prognósticos do apostador;
- d)A utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do DJSCML, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
- 2 -A inscrição dos prognósticos no bilhete de aposta físico não pode ser feita a tinta vermelha.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o bilhete de aposta serve unicamente como suporte de leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
- 4 -Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos JSE e nos outros canais da plataforma de acesso multicanal são transmitidos ao sistema central para registo e validação.
Artigo 13.º — Modo de realização das apostas
Vigente desde: 23/10/2023
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