- 1 -Cada um dos critérios estabelecidos nos artigos 21.º e 28.º é pontuado na escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
- 2 -Em cada um dos concursos, o júri define previamente o factor de ponderação a aplicar a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação.
- 4 -A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.
- 5 -O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor para a prestação de esclarecimentos.
- 6 -De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 13.º — Valorização dos critérios de selecção e ordenação das candidaturas
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003