- 1 -Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por cinco personalidades de reconhecido mérito.
- 2 -O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -Os membros do júri têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
- 4 -O júri pode recorrer a especialistas, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.
- 5 -O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.
Artigo 12.º — Júri
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003