- 1 -O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:
- a)O montante do apoio financeiro a conceder;
- b)O prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 25.º;
- c)A obrigação de apresentação quadrimestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.
- 2 -O prazo para a apresentação dos documentos e informações referidos na alínea b) do número anterior é de 12 meses a contar desde a data da assinatura do acordo, podendo, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 6 meses.
- 3 -O acordo define, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.
- 4 -Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 10% do valor global do apoio financeiro.
- 5 -O pagamento do montante referido no número anterior é efectuado do seguinte modo:
- a)Metade aquando da celebração do acordo de pré-produção;
- b)O remanescente após a apresentação do primeiro relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º — Conteúdo do acordo de pré-produção
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003