- 1 -Os apoios atribuídos são concedidos mediante a celebração de acordo entre o ICAM e os produtores beneficiários.
- 2 -O acordo de produção deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar desde a notificação do ICAM para o efeito.
- 3 -Para a celebração do acordo de produção, os beneficiários devem apresentar junto do ICAM os seguintes elementos:
- a)Plano de trabalho, com a indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização, e entrega da cópia síncrona;
- b)Proposta de plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento.
Artigo 29.º — Acordo de produção
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003