- 1 -O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, por cada sistema de apoio, uma quantia global.
- 2 -São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total, e ainda, no sistema de apoio financeiro directo, a percentagem mínima do financiamento exterior.
Artigo 5.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003