- 1 -A formação de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos é ministrada pela GNR e pela PSP ou por entidades que venham a ser certificadas para o efeito pela DGAV, desde que cumpram os requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com a redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a DGAV pode, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, por protocolo, delegar na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a competência para efetuar a certificação das entidades formadoras.
- 3 -A certificação das entidades formadoras obedece ao que se encontra previsto no Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem, aprovado em anexo ao Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 103, de 9 de julho de 2014.
- 4 -A decisão sobre o requerimento de certificação, para além de cumprir o previsto no artigo 4.º do Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem, aprovado em anexo ao Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 103, de 9 de julho de 2014, deve, ainda, incluir parecer da GNR e da PSP.
Artigo 1.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º