- 1 -A formação destina-se a detentores de cães classificados como perigosos e potencialmente perigosos, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.
- 2 -O conteúdo da formação é dirigido à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes, devendo incidir sobre os temas previstos na parte A do anexo ao presente regulamento.
- 3 -O programa de formação é elaborado pela DGAV, em colaboração com a DGADR, e é aprovado por despacho do diretor geral de alimentação e veterinária.
Artigo 2.º — Conteúdo do programa de formação
Vigente desde: 30/09/2015
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Em vigor desde 30/09/2015