- 1 -A aprovação na prova escrita é reconhecida pela entidade formadora, através da emissão de comprovativo, cujo modelo consta da parte B do anexo ao presente regulamento.
- 2 -O comprovativo referido no número anterior é emitido sem prazo de validade.
- 3 -A não aprovação na prova escrita determina a inaptidão do formando para a detenção de cães classificados como perigosos e potencialmente perigosos.
- 4 -As entidades formadoras devem registar no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) a informação relativa a todos os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos submetidos a formação.
Artigo 4.º — Comprovativo de aprovação
Vigente desde: 30/09/2015
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Em vigor desde 30/09/2015