- 1 -É emitido um certificado pelas entidades referidas no artigo 1.º quando o candidato obtiver aprovação nas provas de avaliação.
- 2 -O modelo de certificado de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos é o que se encontra previsto no anexo ao presente regulamento.
- 3 -O certificado de treinador a que se refere o número anterior é válido por um período de 10 anos, renovável por igual período mediante a apresentação de comprovativo de realização de formação contínua, nos termos a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -As entidades certificadoras comunicam à DGAV, após a conclusão do processo de avaliação, a lista dos candidatos que obtiveram o certificado a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 4.º — Certificado de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
Vigente desde: 30/09/2015
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Em vigor desde 30/09/2015