- 1 -As figuras previstas no Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, na sua redação atual, são renumeradas e dispostas quanto à respetiva localização de acordo com as tabelas de correspondência constantes no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Com as renumerações a que se refere o número anterior são eliminadas as disposições revogadas por força desta alteração.
- 3 -As figuras na redação atual com o número V-11, V-13, V-22, V-25, VI-11B, VI-12B, VI13B, VI-14B, VI-15B, VI-16B, VI-17B, VI-18B, VI-19B, VI-20B, VI-21B, VI-22B, VI-23B, VI-24B, VI25B, VI-26B, VI-27B, VI-28B, VI-29B, VI-30B, VI-31B, VI-32B, VI-33B, VI-34B, VI-35B e VI-36B, relativas às calças e calções para ciclista, à carteira de gala, ao colete refletor e aos distintivos de posto na passadeira e platina, passam a ser as constantes no anexo III.
- 4 -Todas as remissões para o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, com as alterações nela introduzidas, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da nova redação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/12/2016
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Em vigor desde 14/12/2016