- 1 -Os uniformes especiais são os uniformes não tipificados no RUGNR, usados em tarefas específicas ou por unidades especializadas, de representação e de intervenção.
- 2 -Atendendo à especificidade, à rápida evolução técnica e ao grau de proteção que os uniformes especiais devem conferir aos militares, admite-se a necessidade da sua progressiva atualização.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-geral da GNR, são fixados e atualizados os uniformes especiais, bem como as respetivas dotações individuais de fardamento e o tempo de vida útil.
Artigo 12.º — Uniformes especiais
Vigente desde: 14/12/2016
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Em vigor desde 14/12/2016