O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, em carga nas unidades, estabelecimentos e órgãos da GNR, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º, é aprovado por despacho do Comandante-geral.
Artigo 50.º — Validade
Vigente desde: 14/12/2016
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Em vigor desde 14/12/2016