Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, os oficiais, sargentos e guardas adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.
Artigo 53.º — Aquisição de artigos de fardamento
Vigente desde: 14/12/2016
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Em vigor desde 14/12/2016