- 1 -Os contratos de gestão devem prever objetivos quantificáveis e mensuráveis para os anos do respetivo mandato, que representem melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, os quais devem avaliar o desempenho económico e financeiro da empresa, a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos clientes.
- 2 -Para efeitos da presente portaria, entende-se por objetivo uma meta associada a um indicador de gestão.
- 3 -Os indicadores de gestão referidos no n.º 1 relevam para a atribuição de incentivos aos gestores e devem ser considerados para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho, na forma de prémios de gestão.
- 4 -Os objetivos devem:
- a)Permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
- b)Ser compatíveis com os Planos de Atividades e Orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento na sua execução.
- 5 -Os contratos de gestão podem prever objetivos anuais e trianuais, cujas metas e ponderadores podem ser revistos anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, em casos de força maior que o justifique.
- 6 -Os objetivos definidos nos contratos de gestão devem incluir, obrigatoriamente, os seguintes tipos de objetivo, com ponderação mínima de 25 % cada:
- a)Objetivos estratégicos, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo Governo, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
- b)Objetivos setoriais, nos termos dos artigos 24.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e definidos em consonância com o Plano de Atividades e Orçamento aprovado;
- c)Objetivos específicos de cada gestor.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixados outros objetivos relevantes para avaliação do desempenho, desde que seja possível aferir, designadamente através de indicadores e metas quantificadas, o seu cumprimento e grau.
- 8 -Os objetivos definidos podem pertencer a mais do que um dos grupos referidos no n.º 5.
- 9 -Os objetivos definidos no contrato de gestão devem incluir obrigatoriamente:
- a)Um ou mais objetivos relacionados com o resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos;
- b)Um ou mais objetivos relacionados com a satisfação dos clientes, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos.
- 10 -O resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, pode ser ajustado por exclusão de despesas não recorrentes, designadamente custos de reestruturação, desde que com parecer favorável da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM).
- 11 -O índice de satisfação de clientes deve ser avaliado de forma objetiva, por inquérito, junto dos principais clientes da empresa.
- 12 -O previsto no n.º 9 pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, após parecer da UTAM, que deve ser divulgado no seu sítio de Internet.
- 13 -Os objetivos, incluindo indicadores e respetivas metas, devem ser propostos pelo Conselho de Administração da empresa pública à UTAM, que, após análise e escrutínio, deve formular uma proposta, a ser expressamente aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública.
- 14 -Os contratos de gestão, ao abrigo do disposto no Estatuto do Gestor Público, seguem a minuta constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º — Incentivos à gestão no contrato de gestão
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021