- 1 -O montante do prémio de gestão é determinado por aplicação das regras de cálculo estabelecidas no respetivo contrato de gestão, cuja minuta é aprovada em anexo à presente portaria, devendo essas regras garantir que o valor do prémio depende diretamente do grau de cumprimento dos objetivos.
- 2 -O grau de cumprimento referido no número anterior é apurado pelos órgãos de fiscalização das empresas e comunicado à UTAM, de forma desmaterializada através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro.
- 3 -Após a avaliação do cumprimento das orientações e objetivos de gestão e do desempenho anual do órgão de administração, nos termos do número anterior, a UTAM envia, até 60 dias após a prestação das contas do exercício, proposta de atribuição de prémios anuais de gestão aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, para aprovação expressa nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
- 4 -O montante do prémio anual de gestão a atribuir por gestor público não pode ultrapassar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do referido Estatuto do Gestor Público.
- 5 -O montante total da soma dos prémios anuais de gestão a atribuir ao conjunto dos gestores públicos de uma empresa pública não pode ultrapassar metade do aumento, face ao ano anterior, do resultado operacional da empresa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor.
- 6 -Caso o total dos prémios de gestão a atribuir ultrapasse o montante calculado nos termos do número anterior, o valor total dos prémios é reduzido para aquele montante, através de igual redução percentual para cada um dos gestores públicos.
- 7 -O montante do prémio anual de gestão de cada gestor público é ainda reduzido em 25 %, cumulativamente, em cada uma das seguintes situações:
- a)Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo número de trabalhadores independentemente do tipo de contrato, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior;
- b)Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo ativo não corrente, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior;
- c)Se o endividamento da empresa, no ano em questão, sofrer um aumento acima do previsto no Plano de Atividades e Orçamento e no Orçamento do Estado.
Artigo 5.º — Determinação do montante dos incentivos
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021