- 1 -O incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público de um dado ano não é devido a:
- a)Gestores públicos que tenham entrado em funções depois do primeiro quadrimestre a que se refere o exercício, exceto nos casos de renovação de mandato;
- b)Gestores públicos de empresas públicas que não tenham submetido proposta de Plano de Atividades e Orçamento até à data fixada nas instruções transmitidas nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual ou, na ausência destas ou de data, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, na sua forma completa e corretamente instruída;
- c)Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no exercício em causa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do ano anterior;
- d)Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato de Serviço Público, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado;
- e)Gestores públicos de empresas públicas que durante o ano aumentem o montante dos pagamentos em atraso ou terminem o exercício com pagamentos em atraso.
- 2 -A componente do mandato, na sua totalidade, não é devida a:
- a)Gestores públicos que não cumpram a duração integral do seu mandato, independentemente da causa de cessação do mesmo, salvo se por motivo de força maior ou por mera conveniência, nos termos do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público;
- b)Gestores públicos que não atinjam um grau de cumprimento, com referência ao início do mandato, de pelo menos 70 % para os objetivos definidos para o último ano do mandato;
- c)Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no último exercício completo do mandato, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do início do mandato;
- d)Gestores públicos de empresas públicas que, de acordo com as contas aprovadas, tenham diminuído o rácio Capitais Próprios/Ativo Total entre o valor verificado no último ano antes do primeiro ano completo de mandato do gestor público, e o valor obtido no último ano completo do mandato, excluindo os efeitos decorrentes de operações de saneamento do balanço levadas a cabo pelo acionista;
- e)Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato de Serviço Público, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º — Condições de atribuição dos incentivos
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021