Quando exista investimento em formação profissional, compete à entidade responsável pela gestão da formação profissional no Ministério da Economia proceder à análise e parecer relativamente a esta componente.
Artigo 11.º — Formação profissional
Vigente desde: 31/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2000