- 1 -A estrutura associativa deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituída e registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos da legislação em vigor;
- b)Possuir a sua situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo ou de que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que tenham sido celebrados para o efeito;
- c)Ter assegurados os necessários recursos humanos e técnicos adequados à sua concretização;
- d)Fazer prova de que uma percentagem igual ou superior a 25% dos empresários que aderiram ao projecto de urbanismo comercial já concretizaram os respectivos investimentos, excepto no que concerne à vertente da formação profissional.
- 2 -A comprovação das condições constantes do número anterior deve ser efectuada até 40 dias úteis após a comunicação de decisão da aprovação da candidatura, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.
- 3 -Caso as condições previstas no n.º 1, por razões imputáveis aos promotores, não sejam cumpridas no prazo indicado no n.º 2, a decisão de aprovação da candidatura caduca automaticamente.
Artigo 14.º — Condições de elegibilidade para as estruturas associativas
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000