- 1 -É condição de aprovação da candidatura das estruturas associativas que os investimentos promocionais digam directamente respeito à divulgação, animação e promoção de acções estritamente relacionadas com as actividades empresariais, objecto do projecto.
- 2 -Estas acções devem adequar-se a um levantamento de necessidades, devidamente fundamentadas no estudo global e enquadradas por um adequado plano de meios, devidamente identificado e orçamentado.
- 3 -A intervenção no domínio da formação profissional deve apresentar coerência face às necessidades identificadas no estudo global e articular-se com os objectivos de desenvolvimento e modernização das empresas inseridas na área de intervenção, de acordo com o projecto global aprovado.
- 4 -Os critérios de selecção do plano de formação referido no número anterior decorrem dos normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.
Artigo 18.º — Estruturas associativas
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000