- 1 -Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo, nomeadamente com:
- a)Introdução de novas formas de venda, mudança de ramo ou desenvolvimento de actividades carenciadas, identificadas no estudo global da área de intervenção;
- b)Criação ou desenvolvimento de serviços pós-venda, nomeadamente, os identificados no estudo global;
- c)Recurso a meios informáticos específicos para melhoria da gestão;
- d)Redimensionamento do interior dos estabelecimentos e melhoria do nível de qualidade dos produtos e serviços oferecidos, nomeadamente através da especialização;
- e)Decoração de montras de acordo com as técnicas de marketing e vitrinismo;
- f)Realização de obras na fachada dos estabelecimentos e ou alteração de toldos e reclamos luminosos, de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;
- g)Realização de obras de adaptação ou necessárias à alteração do lay-out do estabelecimento comercial, até ao limite constante do anexo I ao presente Regulamento;
- h)Aquisição de equipamento de exposição e alteração do método de organização do espaço interior, visando melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
- i)Aquisição de equipamentos, nomeadamente, de apoio à gestão, para além dos referidos na alínea c);
- j)Melhoria das condições de iluminação, segurança e higiene;
- k)Despesas com acções de marketing no ponto de venda;
- l)Elaboração do processo de candidatura e dos projectos de arquitectura e de engenharia até aos limites constantes do anexo I;
- m)Equipamentos sociais obrigatórios por determinação legal;
- n)Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
- o)A intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;
- p)Custos com garantias bancárias suportadas pelo promotor, exigidas nos termos do contrato.
- 2 -Os investimentos referidos no n.º 1 só serão considerados elegíveis para efeitos de apoio financeiro no âmbito do URBCOM quando exista adequação do investimento ao objectivo do projecto aprovado.
- 3 -Os projectos relacionados com a actividade de restaurantes (CAE: 5530) devem aplicar, pelo menos, um terço do investimento total elegível em cozinhas, copas e instalações sanitárias, caso não possuam, do ponto de vista legal, instalações adequadas nessas áreas.
- 4 -Os investimentos constantes do projecto apresentado, indicados a preços correntes, devem estar devidamente identificados, orçamentados ou com facturas pró-forma.
- 5 -Não são elegíveis as despesas referentes a:
- a)Construção ou aquisição de instalações;
- b)Terrenos;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Equipamentos e outros bens em estado de uso;
- e)Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
- f)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;
- g)Custos internos da empresa;
- h)Fundo de maneio.
Artigo 20.º — Empresas
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000