- 1 -O incentivo é concedido segundo a pontuação obtida pela «qualidade do projecto» (QP), a qual é calculada através dos critérios constantes do anexo II ao presente Regulamento, nos termos seguintes:
- a)Quando QP for igual ou superior a 80 pontos, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 66,6% das aplicações relevantes;
- b)Quando QP for igual ou superior a 60 pontos e inferior a 80 pontos, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 50% das aplicações relevantes.
- 2 -Os incentivos a conceder às empresas, no âmbito do presente regime, não podem ultrapassar 100000 euros por empresa beneficiária durante um período de três anos, contado a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
- 3 -No montante definido no número anterior, englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os 100000 euros.
Artigo 23.º — Empresas
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000