- 1 -O apoio à realização do estudo global reveste a natureza de incentivo não reembolsável, no valor de 75% do investimento elegível até ao limite de 50000 euros, dependendo da dimensão do projecto e das condições específicas constantes do processo de candidatura, a avaliar pela unidade de gestão restrita à componente, sob parecer da DGCC.
- 2 -O apoio ao projecto promocional da estrutura associativa reveste a natureza de incentivo não reembolsável no valor de 75% do investimento elegível, não podendo exceder o montante de 375000 euros.
- 3 -O montante do investimento elegível do projecto promocional tem como limite 10% do montante do investimento total dos projectos empresariais da área de intervenção.
- 4 -Em situações de excepcional relevância comercial devidamente fundamentadas, o limite fixado no número anterior pode ser alterado, a solicitação da estrutura associativa, por despacho do Ministro da Economia.
- 5 -Quando exista formação profissional, o incentivo a conceder decorre da legislação que regulamenta os apoios do FSE, nos termos da qual se estabelecem os mecanismos de financiamento desta componente.
Artigo 24.º — Estruturas associativas
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000