Quando exista investimento em formação profissional, o pagamento do financiamento às estruturas associativas concretiza-se mediante regime de reembolsos, em conformidade com os normativos que regulamentem a aplicação do Fundo Social Europeu, no quadro normativo nacional, no âmbito da intervenção operacional da economia.
Artigo 36.º — Pagamento da componente formação profissional
Vigente desde: 31/05/2000
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