- 1 -O pagamento do incentivo pode processar-se por adiantamentos ou após a conclusão do projecto.
- 2 -O promotor pode solicitar o pedido de pagamento de adiantamento até duas parcelas do incentivo concedido, no valor total de 70% do montante atribuído, de acordo com uma das duas alternativas seguintes:
- a)Contra a apresentação de garantia bancária autónoma, emitida por instituição de crédito, correspondente ao valor do adiantamento de cada uma das parcelas, até ao limite total de 70% do incentivo não reembolsável atribuído;
- b)Através da constituição de um depósito em conta bancária específica do promotor de montante igual ao anteriormente referido e que se destina a caucionar o adequado financiamento bancário, nos termos a definir através de protocolo institucional com as instituições financeiras, para a concretização do projecto.
- 3 -No caso de ser atribuído o adiantamento até 70% conforme previsto no n.º 2, o remanescente do incentivo é pago depois de concluído o projecto, mediante a apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos das despesas e dos pagamentos, devidamente classificados e ordenados e após a verificação final.
- 4 -No caso de o adiantamento ter constituído o depósito caução, o valor correspondente converte-se em incentivo não reembolsável.
- 5 -O promotor pode optar por solicitar o pagamento da totalidade do incentivo após a conclusão do projecto, mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas e dos pagamentos, devidamente classificados e ordenados e após a verificação final.
Artigo 35.º — Pagamentos por adiantamentos ou na totalidade
Vigente desde: 31/05/2000
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