- 1 -A verificação física dos projectos de investimento, por parte dos organismos responsáveis no âmbito do URBCOM, será promovida por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo - recepção, análise da candidatura, contrato, adiantamento, acompanhamento - um incidente de verificação obrigatória, ou quando ao gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou à estrutura do investimento, antes do encerramento do projecto.
- 2 -Relativamente à componente da formação profissional, o organismo responsável a designar no âmbito do Ministério da Economia concretizará, em conformidade com os normativos que regulamentem a aplicação do Fundo Social Europeu, no quadro normativo nacional, mecanismos de acompanhamento, controlo e fiscalização da execução da componente, incluindo, nomeadamente, o recurso a auditorias.
Artigo 39.º — Verificação física dos projectos de investimento
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000