- 1 -O projecto global consubstancia-se na revitalização e modernização do tecido empresarial do comércio e dos serviços e na requalificação urbanística da área de intervenção definida, bem como no conjunto de acções colectivas tendentes à sua promoção.
- 2 -A qualificação do projecto global é feita por meio de um estudo prévio do qual deve constar a proposta de definição da área de intervenção e os elementos necessários à avaliação dos critérios de qualificação.
- 3 -A elaboração do estudo prévio referido no número anterior e o correspondente desenvolvimento do projecto são da competência conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal.
- 4 -A apresentação do estudo prévio é feita pela estrutura associativa na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, adiante designada por DGCC, que, para efeitos de emissão de parecer relativo à sua qualificação como projecto global, verifica, de acordo com uma avaliação da densidade e diversidade da oferta comercial, a existência, nomeadamente, de:
- a)Funções urbanas centrais;
- b)Património arquitectónico e ambiental;
- c)Planos complementares integrados de desenvolvimento para a área urbana.
- 5 -A qualificação do projecto global de urbanismo comercial é atribuída por despacho do Ministro da Economia, sob proposta da unidade de gestão competente, com base no parecer da DGCC referido no número anterior.
Artigo 5.º — Estudo prévio e qualificação do projecto global
Vigente desde: 31/05/2000
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