Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.
Artigo 17.º — Cumulação de auxílios
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021