Podem candidatar-se ao abrigo dos regimes especiais os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
- b)Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
- c)Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
- d)Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
- e)Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
- f)Atletas praticantes com estatuto de alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio;
- g)Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas de Estados estrangeiros a que se refere a Lei n.º 63/91, de 13 de Agosto.