- 1 -Os estudantes devem proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior em que foram colocados no prazo fixado no anexo I.
- 2 -Os estudantes que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e comprovado documentalmente, não podem, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público ou requerê-la através dos regimes especiais.
- 3 -A aceitação ou rejeição do motivo invocado nos termos do número anterior é da competência do director do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 23.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996