Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que apresenta o requerimento de matrícula e inscrição.
Artigo 4.º — Familiar
Vigente desde: 29/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1996