- 1 -O contrato de seguro colectivo pode ser celebrado por organizações e associações de produtores, cooperativas agrícolas e sociedades comerciais que efectuem a transformação e ou comercialização da produção segura.
- 2 -Podem ainda celebrar contratos colectivos as comissões regionais vitivinícolas e as associações de agricultores cujos associados directos sejam produtores.
- 3 -O contrato de seguro colectivo baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos agricultores beneficiários e do conhecimento por estes das condições do seguro, devendo a entidade colectiva que os representa adoptar as medidas necessárias para o efeito.
- 4 -O contrato de seguro colectivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos aderentes, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar contrato de seguro individual para a mesma parcela e cultura.
- 5 -As cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores podem mediar contratos de seguro de colheitas, nos moldes e condições previstos no regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.
Artigo 12.º — Contrato de seguro colectivo
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011