- 1 -O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme, publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março.
- 2 -A publicação da apólice referida no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data de publicação da presente portaria.
- 3 -O agricultor, nos termos do contrato, pode optar por uma indemnização com base num prejuízo mínimo de 5 % ou de 30 % do valor seguro.
Artigo 13.º — Contratação
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011