Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC)
Objecto
É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 395/2005, de 7 de Abril.
Vigência
A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012 e cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2013, sem prejuízo da eficácia dos contratos celebrados ao abrigo do Regulamento ora aprovado.
Em 16 de Dezembro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS (SIPAC)
Culturas cobertas
As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:
Delimitações específicas de determinadas culturas
Pareceres prévios
Exclusões
Riscos cobertos
O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:
Cobertura base
O contrato de seguro de colheitas deve cobrir todos os riscos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 5.º, constituindo-se assim a cobertura base.
Coberturas complementares
Cobertura riscos de geada e queda de neve
A cobertura dos riscos de geada e queda de neve obedece aos seguintes princípios:
a) Sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condições especiais:
i) Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
ii) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho;
iii) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;
iv) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
b) Com restrições de carácter temporal:
i) Com referência ao ciclo vegetativo - o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:
I) Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista - emborrachamento, última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;
II) Macieira - botão rosa, quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50 % das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;
III) Pereira - botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível, em 50 % das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;
IV) Marmeleiro - plena floração, em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
V) Castanheiro - fruto formado;
VI) Nogueira - aparecimento das flores femininas;
VII)Amendoeira - fruto jovem;
VIII) Prunóideas - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
IX) Oliveira - fruto formado, quando pelo menos 50 % das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;
X) Actinídea (kiwi) - abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais;
XI) Vinha - desde o aparecimento dos «gomos de algodão», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
XII) Beterraba açucareira;
XIII) Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;
XIV) Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;
XV) Tomate para indústria - a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;
XVI) Mirtilo - botões visíveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botões florais visíveis;
XVII) Framboesa e amora - botões florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações;
XVIII) Sabugueiro (baga) - ponta verde;
XIX) Medronheiro - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
ii) Com referência a datas de calendário - nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira, os riscos de geada e de queda de neve ficam cobertos a partir das datas e nas regiões constantes do anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.
Culturas da mesma espécie
O contrato de seguro deve cobrir todas as culturas da mesma espécie que o segurado possua ou explore no mesmo concelho.
Empresas de seguros aderentes
O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer empresa de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.
Contrato de seguro individual
Entende-se por «contrato de seguro individual» o contrato subscrito directamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura.
Contrato de seguro colectivo
Contratação
Duração do contrato
Recibo do prémio de seguro
O recibo do prémio de seguro deve sempre indicar o valor da bonificação atribuída pelo Estado.
Cálculo do valor a segurar
Alterações aos valores declarados
A partir do momento em que o seguro comece a produzir efeitos não são admitidas quaisquer alterações nos valores declarados, assistindo ao segurado o direito de, antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto susceptível de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa alteração for devida a:
Cálculo da indemnização
Determinação da bonificação do prémio
Condições para atribuição da bonificação dos prémios
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a atribuição da bonificação depende do cumprimento das condições constantes do anexo IV ao presente regulamento, e que deste faz parte integrante.
Tarifas de referência
As tarifas de referência para cálculo das bonificações dos prémios de seguro, bem como os intervalos de tarifação a considerar para efeitos de atribuição da majoração da bonificação por tarifação são determinados por despacho dos Ministros do Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Prémio a suportar pelo tomador
Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, o valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deve ser líquido da bonificação a atribuir e, no mínimo, deve corresponder a 30 % do prémio comercial.
Objectivo
Declaração de calamidade
A declaração de calamidade agrícola é efectuada por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e define a data da sua ocorrência e as medidas de apoio a conceder, bem como a área geográfica de intervenção e as culturas abrangidas.
Beneficiários
Acesso ao Fundo
Sem prejuízo das disposições que venham a ser estabelecidas na portaria relativa à declaração de calamidade, o acesso aos benefícios do fundo de calamidades obedece aos seguintes princípios:
Determinação dos apoios a conceder
As percentagens de apoio definidas no anexo V incidem sobre os limites individuais que vierem a ser estabelecidos em cada uma das medidas criadas no âmbito do fundo de calamidades, salvo se o valor das candidaturas exceder os limites dos apoios definidos para a medida, caso em que são proporcionalmente ajustados.
Contribuição dos agricultores para o fundo de calamidades
A contribuição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, é cobrada conjuntamente com o prémio de seguro de colheitas e corresponde a 0,2 % do valor seguro.
Retribuição às empresas de seguros
O Estado, a título de retribuição pelos serviços prestados no âmbito do fundo de calamidades, atribui às empresas de seguros uma remuneração equivalente a 10 % da receita cobrada para o fundo de calamidades relativa a contratos em que o tomador do seguro haja efectuado a contribuição para o fundo.
Actividades não abrangidas pelo seguro
A ocorrência de situações de calamidade para actividades não abrangidas pelo seguro de colheitas pode ser objecto de intervenção por parte do Estado, sem utilização dos recursos financeiros do fundo de calamidades.
Objectivo
De acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, o mecanismo de compensação de sinistralidade destina-se a compensar as empresas de seguros pelo excesso de sinistralidade que ocorra durante o exercício da sua actividade.
Determinação da compensação de sinistralidade
A compensação de sinistralidade é diferenciada, consoante o grau de risco, nos seguintes termos:
Adesão à compensação
Contribuição das empresas de seguros
A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é efectuada para a totalidade das regiões, ficando as empresas de seguros obrigadas a realizar uma contribuição, de acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, calculada da seguinte forma:
Procedimentos
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Regiões e datas de início de cobertura
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os artigos 18.º e 19.º)
Culturas por grupo de tarifação
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Cumulação de bonificações
Contratos de seguro colectivos - são ainda concedidos 10 % de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada actividade, por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, desde que envolvam, no mínimo, como aderentes, 50 % dos produtores dessa actividade nela representados. No caso das sociedades comerciais, a produção segura deve representar, pelo menos, 50 % da produção adquirida, devendo o contrato de seguro envolver, no mínimo, 20 produtores fornecedores.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 20.º)
Condições de atribuição da bonificação
a.1) Sem bonificação - não será atribuída bonificação caso se verifique uma das seguintes condições:
Povoamento - com mais de 15 % de falhas;
Castas não autorizadas;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20 % de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: míldio e ou oídio;
a.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Povoamento - até 15 % de falhas;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
b.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Vinhas situadas em encosta alta, a uma altitude superior a 400 m;
Vinhas expostas exclusivamente a norte;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Área cultivada inferior a 1.000 m2;
Povoamento - com mais de 15 % de falhas;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Estado sanitário deficiente - com mais de 15 % de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: nó curto e ou escariose;
b.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Povoamento até 15 % de falhas;
Somatório das castas autorizadas e recomendadas superior a 50 %;
Técnicas culturais convenientes:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
c.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Árvores isoladas ou povoamento inferior a 250 árvores/ha;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de podas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20 % de plantas afectadas por doença ou praga;
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
c.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 250 árvores/ha;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água de rega;
Infestantes controladas;
d.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má localização - altitude superior a 600 m;
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (nogueira, aveleira, amendoeira ou alfarrobeira);
Solos com capacidade de uso da classe E (castanheiro);
Castanheiro, nogueira e alfarrobeira - densidade de plantação igual ou inferior a 35 árvores/ha;
Amendoeira - densidade de plantação igual ou inferior a 100 árvores/ha;
Aveleira - densidade de plantação igual ou inferior a 150 árvores/ha;
Ausência de poda de formação;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
Regime de sequeiro (aveleira e ou nogueira);
d.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Castanheiro:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes C ou D;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores/ha;
Infestantes controladas;
Nogueira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores/ha;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas;
Aveleira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes B ou C;
Densidade de plantação - superior a 150 árvores/ha;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
Amendoeira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 100 árvores/ha;
Pomares em bom estado sanitário, constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea;
Infestantes controladas;
Alfarrobeira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores/ha;
Bom ou regular estado sanitário;
Infestantes controladas;
e.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (pessegueiro, ameixeira e damasqueiro);
Solos com capacidade de uso da classe E (cerejeira);
Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação igual ou inferior a 200 árvores/ha;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação igual ou inferior a 300 árvores/ha;
Técnicas culturais deficientes:
Podas:
Cerejeira - ausência de poda de formação;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - ausência de poda anual;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
Regime de sequeiro;
e.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes A, B, C ou D (cerejeira);
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C (restantes culturas do grupo);
Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação superior a 200 árvores/ha;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação superior a 300 árvores/ha;
Técnicas culturais convenientes:
Podas:
Cerejeira - poda de formação;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - poda anual;
f.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Pomares instalados em encosta alta a uma altitude superior a 400 m;
Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja inferior a 50 %;
Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação inferior a 50 %; Vigor deficiente - rebentação do ano com lançamentos inferiores a 50 cm ou em que 50 % das varas desviadas da base tenham um diâmetro inferior a 2 cm;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Regime de sequeiro;
f.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja igual ou superior a 50 %;
Solos com capacidade de uso das classes A ou B;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação igual ou superior a 50 %;
Pomares vigorosos;
Técnicas culturais convenientes:
Poda;
Boa disposição de água para rega;
g.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;
Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes D ou E;
Centeio, triticale e aveia - capacidade de uso da classe E;
Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;
Técnicas culturais deficientes:
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
g.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Capacidade de uso agrícola do solo:
Arroz, trigo e cevada - classes A, B ou C;
Centeio, triticale e aveia - classes A, B, C ou D;
Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;
Técnicas culturais convenientes:
Rotação cultural adequada;
Bom a regular estado sanitário - em que mais de 20 % da seara não esteja infestada por pragas ou doença, sendo no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5 %;
Infestantes controladas;
Arroz - canteiros nivelados;
h.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos de capacidade de uso D ou E;
Técnicas culturais deficientes;
Rotação cultural não adequada;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
h.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos de capacidade de uso A, B ou C;
Técnicas culturais convenientes:
Povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, respeite, no caso do girassol, as seguintes densidades mínimas: 2 pés/m2 em sequeiro e 5 pés/m2 em regadio;
Bom a regular estado sanitário (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes controladas;
i.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;
Técnicas culturais deficientes:
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
i.2) Com bonificação - mediante a verificação das condições contrárias às referidas na alínea anterior;
j.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Olivais implantados em solos delgados/esqueléticos - classe E;
Olivais implantados em terrenos com topografia acentuada e sem possibilidade de mecanização;
Olivais decrépitos;
Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 40 árvores/ha;
Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos;
Infestantes não controladas;
j.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D;
Olivais implantados em terrenos com topografia moderada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente mecanizáveis;
Povoamento - densidade de plantação superior a 40 árvores/ha;
Podas intervaladas de três a quatro anos;
Infestantes controladas;
l.1) Sem bonificação - caso se verifique uma da seguintes condições:
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Rotação inferior a três anos;
População de nemátodos não controlada;
Terrenos sem possibilidades de mecanização;
l.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação trienal;
População de nemátodos controlada;
Cultura instalada em terrenos com possibilidades de mecanização; Infestantes controladas;
m.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Utilização de variedades não certificadas;
Rotação inferior a quatro anos;
População de nemátodos não controlada;
Ausência de disponibilidade de água para rega;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente;
m.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação não inferior a quatro anos;
População de nemátodos controlada;
Disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas;
Bom a regular estado sanitário;
n.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização;
Insuficiente disponibilidade de água;
n.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega;
o.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;
Ausência de disponibilidade de água para rega (não aplicável ao sabugueiro - baga);
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente;
Má drenagem atmosférica;
o.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A ou B;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado fitossanitário;
Boa disponibilidade de água para rega (não aplicável ao sabugueiro - baga);
p.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Insuficiente disponibilidade de água para rega;
p.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega;
q.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
q.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
r.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Insuficiente disponibilidade de água para rega;
r.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega.
s.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 200 árvores/ha;
Má drenagem atmosférica.
s.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Infestantes controladas;
Povoamento - densidade de plantação superior a 200 árvores/ha;
Boa ou aceitável drenagem atmosférica.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 26.º)
Diferenciação dos benefícios a conceder no âmbito do fundo de calamidades
Regiões A e B:
Região C:
Regiões D e E: