- 1 -De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, o fundo de calamidades destina-se a intervir apenas em situações de calamidade agrícola de origem climatérica e a compensar os agricultores por danos provocados exclusivamente por riscos cuja cobertura não seja possível efectuar no âmbito de um contrato de seguro de colheitas.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por calamidade agrícola de origem climatérica a ocorrência de fenómenos exclusivamente climáticos, de carácter excepcional, que provoquem uma quebra de produção generalizada das culturas, no mínimo de 50 %, dela resultando uma acentuada perda do rendimento dos agricultores, atendendo-se para efeitos de determinação da quebra de produção às produtividades habitualmente verificadas na região, calculadas com base na média obtida durante os últimos seis anos, com exclusão do ano de menor produtividade.
Artigo 23.º — Objectivo
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011