Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, o valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deve ser líquido da bonificação a atribuir e, no mínimo, deve corresponder a 30 % do prémio comercial.
Artigo 22.º — Prémio a suportar pelo tomador
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011