As percentagens de apoio definidas no anexo V incidem sobre os limites individuais que vierem a ser estabelecidos em cada uma das medidas criadas no âmbito do fundo de calamidades, salvo se o valor das candidaturas exceder os limites dos apoios definidos para a medida, caso em que são proporcionalmente ajustados.
Artigo 27.º — Determinação dos apoios a conceder
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011