- 1 -A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é facultativa, não podendo a empresa de seguros celebrar contrato de resseguro na parte de responsabilidade que corresponde ao Estado.
- 2 -As empresas de seguros que não pretendam, em determinado ano, aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade devem manifestar formalmente essa intenção ao IFAP, I. P., até 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 33.º — Adesão à compensação
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011