A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é efectuada para a totalidade das regiões, ficando as empresas de seguros obrigadas a realizar uma contribuição, de acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, calculada da seguinte forma:
- a)A contribuição corresponde a uma percentagem do valor dos prémios processados no ramo de seguro em questão e é diferenciada por região:
- i)Nas regiões A, B e C é equivalente a 6,3 % da totalidade dos prémios processados nestas regiões;
- ii)Na região D, é equivalente a 9 % da totalidade dos prémios processados na região;
- iii)Na região E, é equivalente a 10,8 % da totalidade dos prémios processados na região.
- b)O valor dos prémios a considerar para efeitos de cálculo da contribuição definida na alínea anterior deve estar em conformidade com o referido na subalínea ii), da alínea b) do artigo 32.º do presente regulamento.