- 1 -Os procedimentos a observar entre o IFAP, I. P. e as empresas de seguros, necessários ao processamento das várias componentes do SIPAC, são definidos em circular a emitir pelo IFAP, I. P.
- 2 -A referida circular deve indicar os dados técnicos e estatísticos relativos ao seguro de colheitas que as empresas de seguros ficam obrigadas a fornecer ao IFAP, I. P., subordinando-se o pagamento das bonificações e da compensação de sinistralidade ao cumprimento prévio daquela obrigação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Regiões e datas de início de cobertura
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os artigos 18.º e 19.º)
Culturas por grupo de tarifação
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Cumulação de bonificações
- 1 -Por coberturas complementares:
- a)Pomóideas, prunóideas e vinha:
- i)10 % do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares;
- ii)Nos contratos de seguro de colheitas celebrados individualmente, para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será concedida uma bonificação adicional de 10 %. Para efeitos do disposto nesta alínea, as culturas carecem sempre de declaração dos serviços regionais do MAMAOT. A declaração, a emitir pelos serviços regionais do MAMAOT, atestando a correcta localização da plantação deverá considerar, cumulativamente, os seguintes aspectos:
- I)Boa drenagem atmosférica - plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia encosta, que, pela sua situação e orografia envolvente, permita uma boa movimentação das massas de ar circundante;
- II)Cota de implantação - sempre que as plantações sejam adjacentes a cursos de água, deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles, pelo menos, em 80 % da respectiva área;
- III)Boa exposição - plantações expostas entre os quadrantes sul e nascente.
- b)Restantes culturas - 10 % do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares.
- a)Pomóideas, prunóideas e vinha:
- 2 -Por tarifação - 10 %, 15 % ou 20 % do prémio dos contratos de seguro cujas tarifas de referência se situem nos intervalos de tarifação a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 3 -Por localização - 5 % do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação E;
Contratos de seguro colectivos - são ainda concedidos 10 % de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada actividade, por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, desde que envolvam, no mínimo, como aderentes, 50 % dos produtores dessa actividade nela representados. No caso das sociedades comerciais, a produção segura deve representar, pelo menos, 50 % da produção adquirida, devendo o contrato de seguro envolver, no mínimo, 20 produtores fornecedores.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 20.º)
Condições de atribuição da bonificação
- a)Uva (inclui todas as regiões, à excepção da do vinho verde):
a.1) Sem bonificação - não será atribuída bonificação caso se verifique uma das seguintes condições:
Povoamento - com mais de 15 % de falhas;
Castas não autorizadas;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20 % de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: míldio e ou oídio;
a.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Povoamento - até 15 % de falhas;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
- b)Uva - região do vinho verde:
b.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Vinhas situadas em encosta alta, a uma altitude superior a 400 m;
Vinhas expostas exclusivamente a norte;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Área cultivada inferior a 1.000 m2;
Povoamento - com mais de 15 % de falhas;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Estado sanitário deficiente - com mais de 15 % de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: nó curto e ou escariose;
b.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Povoamento até 15 % de falhas;
Somatório das castas autorizadas e recomendadas superior a 50 %;
Técnicas culturais convenientes:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
- c)Pomóideas (maçã, pêra e marmelo):
c.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Árvores isoladas ou povoamento inferior a 250 árvores/ha;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de podas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20 % de plantas afectadas por doença ou praga;
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
c.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 250 árvores/ha;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água de rega;
Infestantes controladas;
- d)Frutos secos (nogueira, aveleira, castanheiro, amendoeira e alfarrobeira):
d.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má localização - altitude superior a 600 m;
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (nogueira, aveleira, amendoeira ou alfarrobeira);
Solos com capacidade de uso da classe E (castanheiro);
Castanheiro, nogueira e alfarrobeira - densidade de plantação igual ou inferior a 35 árvores/ha;
Amendoeira - densidade de plantação igual ou inferior a 100 árvores/ha;
Aveleira - densidade de plantação igual ou inferior a 150 árvores/ha;
Ausência de poda de formação;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
Regime de sequeiro (aveleira e ou nogueira);
d.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Castanheiro:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes C ou D;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores/ha;
Infestantes controladas;
Nogueira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores/ha;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas;
Aveleira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes B ou C;
Densidade de plantação - superior a 150 árvores/ha;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
Amendoeira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 100 árvores/ha;
Pomares em bom estado sanitário, constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea;
Infestantes controladas;
Alfarrobeira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores/ha;
Bom ou regular estado sanitário;
Infestantes controladas;
- e)Prunóideas (cerejeira, pessegueiro, ameixeira e damasqueiro):
e.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (pessegueiro, ameixeira e damasqueiro);
Solos com capacidade de uso da classe E (cerejeira);
Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação igual ou inferior a 200 árvores/ha;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação igual ou inferior a 300 árvores/ha;
Técnicas culturais deficientes:
Podas:
Cerejeira - ausência de poda de formação;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - ausência de poda anual;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
Regime de sequeiro;
e.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes A, B, C ou D (cerejeira);
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C (restantes culturas do grupo);
Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação superior a 200 árvores/ha;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação superior a 300 árvores/ha;
Técnicas culturais convenientes:
Podas:
Cerejeira - poda de formação;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - poda anual;
- f)Actinídea (kiwi):
f.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Pomares instalados em encosta alta a uma altitude superior a 400 m;
Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja inferior a 50 %;
Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação inferior a 50 %; Vigor deficiente - rebentação do ano com lançamentos inferiores a 50 cm ou em que 50 % das varas desviadas da base tenham um diâmetro inferior a 2 cm;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Regime de sequeiro;
f.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja igual ou superior a 50 %;
Solos com capacidade de uso das classes A ou B;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação igual ou superior a 50 %;
Pomares vigorosos;
Técnicas culturais convenientes:
Poda;
Boa disposição de água para rega;
- g)Cereais:
g.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;
Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes D ou E;
Centeio, triticale e aveia - capacidade de uso da classe E;
Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;
Técnicas culturais deficientes:
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
g.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Capacidade de uso agrícola do solo:
Arroz, trigo e cevada - classes A, B ou C;
Centeio, triticale e aveia - classes A, B, C ou D;
Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;
Técnicas culturais convenientes:
Rotação cultural adequada;
Bom a regular estado sanitário - em que mais de 20 % da seara não esteja infestada por pragas ou doença, sendo no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5 %;
Infestantes controladas;
Arroz - canteiros nivelados;
- h)Oleaginosas (cártamo e girassol):
h.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos de capacidade de uso D ou E;
Técnicas culturais deficientes;
Rotação cultural não adequada;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
h.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos de capacidade de uso A, B ou C;
Técnicas culturais convenientes:
Povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, respeite, no caso do girassol, as seguintes densidades mínimas: 2 pés/m2 em sequeiro e 5 pés/m2 em regadio;
Bom a regular estado sanitário (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes controladas;
- i)Leguminosas para grão:
i.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;
Técnicas culturais deficientes:
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
i.2) Com bonificação - mediante a verificação das condições contrárias às referidas na alínea anterior;
- j)Olival:
j.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Olivais implantados em solos delgados/esqueléticos - classe E;
Olivais implantados em terrenos com topografia acentuada e sem possibilidade de mecanização;
Olivais decrépitos;
Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 40 árvores/ha;
Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos;
Infestantes não controladas;
j.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D;
Olivais implantados em terrenos com topografia moderada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente mecanizáveis;
Povoamento - densidade de plantação superior a 40 árvores/ha;
Podas intervaladas de três a quatro anos;
Infestantes controladas;
- l)Batata para consumo:
l.1) Sem bonificação - caso se verifique uma da seguintes condições:
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Rotação inferior a três anos;
População de nemátodos não controlada;
Terrenos sem possibilidades de mecanização;
l.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação trienal;
População de nemátodos controlada;
Cultura instalada em terrenos com possibilidades de mecanização; Infestantes controladas;
- m)Batata-semente:
m.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Utilização de variedades não certificadas;
Rotação inferior a quatro anos;
População de nemátodos não controlada;
Ausência de disponibilidade de água para rega;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente;
m.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação não inferior a quatro anos;
População de nemátodos controlada;
Disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas;
Bom a regular estado sanitário;
- n)Citrinos:
n.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização;
Insuficiente disponibilidade de água;
n.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega;
- o)Pequenos frutos (mirtilo, framboesa, amora e sabugueiro - baga):
o.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;
Ausência de disponibilidade de água para rega (não aplicável ao sabugueiro - baga);
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente;
Má drenagem atmosférica;
o.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A ou B;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado fitossanitário;
Boa disponibilidade de água para rega (não aplicável ao sabugueiro - baga);
- p)Diospireiro:
p.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Insuficiente disponibilidade de água para rega;
p.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega;
- q)Nespereira:
q.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
q.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
- r)Abacateiro e tamarilho:
r.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Insuficiente disponibilidade de água para rega;
r.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega.
- s)Medronheiro:
s.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;
Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 200 árvores/ha;
Má drenagem atmosférica.
s.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Infestantes controladas;
Povoamento - densidade de plantação superior a 200 árvores/ha;
Boa ou aceitável drenagem atmosférica.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 26.º)
Diferenciação dos benefícios a conceder no âmbito do fundo de calamidades
- a)Culturas de Primavera, culturas hortícolas, floricultura ao ar livre, viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre, estufas, citrinos, abacateiro e tamarilho:
- i)Beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser definidos, exclusivamente os agricultores que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade;
- ii)Ficam excluídos das medidas de apoio criadas no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que, à data da ocorrência da situação de calamidade, não tenham efectuado seguro de colheitas;
- b)Cereais de Outono-Inverno:
- i)Para calamidades que ocorram entre 1 de Janeiro e 31 de Março, o acesso às medidas a emitir no âmbito do fundo de calamidades fica condicionado à comprovação da existência de seguro de colheitas celebrado em data anterior a 31 de Março ou, na sua inexistência, à comprovação da celebração de contrato de seguro de colheitas, para a mesma cultura ou culturas do mesmo grupo, no ano anterior ao da ocorrência da calamidade. A percentagem de acesso aos apoios é de 100 % do montante que vier a ser estabelecido;
- ii)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 e 15 de Abril beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram após 1 de Abril;
- iii)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 31 de Maio beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram após 16 de Abril;
- iv)Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não têm acesso às medidas emitidas no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que esta ocorrer;
- c)Plantações:
Regiões A e B:
- i)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 31 de Março beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;
- ii)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 31 de Março e 15 de Abril beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 31 de Março;
- iii)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 15 de Maio beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Abril;
- iv)Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Maio não têm acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;
Região C:
- i)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 10 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;
- ii)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 11 e 26 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 11 de Abril;
- iii)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 26 de Abril e 31 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 26 de Abril;
- iv)Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;
Regiões D e E:
- i)Beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Março e 30 de Abril do ano em que ocorrer a calamidade, para calamidades que ocorram após 15 de Março;
- ii)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 e 15 de Maio beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 1 de Maio;
- iii)Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Maio e 15 de Junho beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Maio;
- iv)Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Junho não têm acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer.
- a)Uva (inclui todas as regiões, à excepção da do vinho verde):
Artigo 35.º — Procedimentos
Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2011