- 1 -Os riscos referidos nas alíneas e) a h) do artigo 5.º podem ser contratados isolada ou conjuntamente e constituem coberturas complementares.
- 2 -Os riscos referidos nas alíneas i) e j) do artigo 5.º só podem ser contratados conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a h) do mesmo artigo.
- 3 -Por acordo entre a empresa de seguros e o tomador do seguro podem ser cobertos outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, nos termos definidos na apólice.
Artigo 7.º — Coberturas complementares
Vigente desde: 30/12/2011
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