- 1 -A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo 25 deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades referidas no artigo anterior respeitar os seguintes procedimentos:
- a)Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
- b)Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; e
- c)Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
- 2 -A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 2.º — Procedimento
Vigente desde: 01/10/2015
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Em vigor desde 01/10/2015